Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 575, DE 21 DE JUNHO DE 2004

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Montanha, para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - As orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

IV - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;

 

V - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em conformidade com o Planejamento Municipal, o Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2005.

 

Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2005, não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concentração dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidas no plano Plurianual;

 

II - Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados por programas, atividades projetos ou operações especiais.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composto de:

 

I - Mensagem;

 

II - Texto do Projeto de Lei;

 

III - Quadro demonstrativo, por fontes, e a despesa por funções de governo;

 

IV - Quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;

 

V - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;

 

VI - Quadro demonstrativo por programa anual de trabalho do governo com a distribuição das missões entre os órgãos executores e as unidades orçamentárias (anexo 6 da Lei nº 4.320/64);

 

VII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo por função governamental (anexo 7 da Lei 4.320/64);

 

VIII - Quadro geral, indicando as despesas de cada órgão executor, segundo as funções governamentais (anexo 9 da Lei 4.320/64).

 

Art. 5º O orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

1 - Pessoal e encargos sociais;

2 - Juros e encargos da dívida;

3 - Outras despesas correntes;

4 - Investimentos;

5 - Inversões financeiras;

6 - Amortização da dívida.

 

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual.

 

Art. 7º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respectivo decreto, independente de nova publicação.

 

Art. 8º O Município aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

§ 2º O Município poderá conceder bolsas de estudos nos outros níveis de ensino em cursos que não existam na comunidade a alunos que residam em Montanha, dentro dos limites orçamentários ou créditos suplementares autorizados previamente pela Câmara Municipal e serão pagas com recursos fora dos 25%, fixado no caput do artigo anterior, ú

 

Art. 9º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000.

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2005, deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade.

 

Art. 11 Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, na forma prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 12 Na programação dos investimentos em obras, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

 

II - Só poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social;

 

Art. 13 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão o disposto no art. 16 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dependerá de lei específica para cada subvenção.

 

Art. 15 Para atendimento do disposto nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2005 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, como também CND do INSS e CRS do FGTS.

 

Art. 16 O valor da Reserva de Contingência será de um por cento da receita Corrente Líquida, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 17 A lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares de acordo com o estabelecido na Lei Federal Nº 4.320/64, art. 7º, inciso I.

 

§ 1º As emendas ao orçamento somente poderão ser apresentadas se compatíveis com Plano Plurianual (Lei nº 527/01).

 

§ 2º O valor do orçamento para o exercício de 2005 será o fixado no Plano Plurianual (Lei nº 527/01).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 19 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

Art. 20 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas após prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 Para os efeitos do § 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aqueles cujo valor não ultrapassa. Para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

§ 1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um e doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 2º não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentados em sua totalidade, a dotação para atender despesas em:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida com a previdência;

 

III - Compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos correspondem à contrapartida do município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. Mucurici, 21 de junho de 2004.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.

 

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES LDO 2005

 

1 - Apoiar a formulação, coordenação e divulgação das ações legislativas bem como capacitar os serviços do Poder Legislativo;

2 - Dotar a Câmara Municipal de infra-estrutura física para equipamento das necessidades e equipar com os equipamentos necessários para o bom funcionamento;

3 - Dotar o Governo Municipal de instalações adequadas ao funcionamento do Poder Executivo Municipal;

4 - Promover de forma integrada a qualificação de pessoal de modo que se obtenha melhores condições de trabalho;

5 - Conscientizar a população quanto à importância de arrecadação de tributos municipais;

6 - Dotar o Setor de Tributação de recursos computacionais para produzir as informações necessárias à gestão de suas atividades;

7 - Dotar o Setor de contabilidade de recursos computacionais para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

8 - Eletrificar as propriedades rurais que ainda não dispõem de energia elétrica;

9 - Ampliação e reformulação do viveiro municipal para a distribuição de mudas;

10 - Construção e ampliação de barragens de pequeno, medido e grande porte;

11 - Construção e ampliação de matadouros municipais;

12 - Apoio a pequenos produtores no preparo do solo;

13 - Conceder Subvenções Sociais a entidades legadas à agricultura;

14 - Aquisição de máquinas agrícolas;

15 - Apoiar o planejamento para a qualidade de ensino no Município prescrita na LDB - Lei 9.394/96;

16 - Construção, ampliação e reforma de escolas municipais;

17 - Apoio à capacitação a profissionais do magistério para cursar o 3º Grau em Convênio com a UFES;

18 - Construção, ampliação e reforma de estádios municipais;

19 - Construção, ampliação e reforma de ginásios de esportes municipais;

20 - Construção, ampliação e reforma de quadras de esportes municipais;

21 - Implantação de bibliotecas municipais;

22 - Construção, ampliação e reforma de creches municipais;

23 - Apoio a espaços culturais;

24 - Estruturar as gestações do sistema Municipal de saúde;

25 - Promover em articulação com o Estado a instrumentização de meios de combate ao uso indevido de drogas;

26 - Apoiar a formulação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas na área de saúde;

27 - Ampliar a distribuição gratuita de medicamentos as pessoas carentes;

28 - Aquisição de ambulâncias para melhor atendimento a população carente do município;

29 - Apoio ao Consórcio Intermunicipal de saúde;

30 - Apoio à assistência oftalmológica a todas as escolas municipais;

31 - Construção de adutora para abastecimento de água;

32 - Construção de sistema de esgotamento sanitário;

33 - Construção, ampliação e reforma de casas populares;

34 - Apoiar o planejamento, execução, avaliação e controle dos serviços, programas e projetos na área de assistência social;

35 - Construção e restauração de estradas, pontes e bueiros;

36 - Aquisição de equipamentos para melhoria de estradas vicinais;

37 - Construção de usinas para reciclagem de lixo;

38 - Implantação de iluminação em vias e logradouros públicos;

40 - Construção, ampliação e reforma de mercados municipais;

41 - Construção, ampliação e reforma de cemitérios.

42 - Construção da CIA da Polícia Militar em convênio com Governo do Estado.