Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 577, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004

 

 

Estabelece subsídios dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2005 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61 §§ 5º e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Prefeito não promulgou e eu Aurino da Costa Barbosa, com base no Diploma legal, Promulgo o Autografo de Lei nº 09/2004, o qual transforma na Lei nº 577/04.

 

Art. 1º O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha - ES, para a Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2005, em parcela única, será o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

 

Parágrafo Único. O presidente da Câmara Municipal em razão de suas atribuições receberá mensalmente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

 

Art. 2º O vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada por falta de "quórum", por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento, após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º Os Subsídios de que trata esta Lei, serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 4º A convocação extraordinária durante a legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não será remunerada.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Montanha - ES, 05 de novembro de 2004.

 

AURINO DA COSTA BARBOSA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.