Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 586, DE 05 DE MAIO DE 2005

 

 

Autoriza utilização de telefones celulares e dá outras providências.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar através de contrato com a Telest Celular S/A, telefones celulares aos Secretários Municipais, para ligações estritamente voltadas para o interesse público municipal.

 

Art. 2º A despesa máxima a ser utilizada por cada Secretário Municipal não poderá ultrapassar a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

 

§ 1º Caso o valor da despesa fixado no artigo anterior seja ultrapassado, a diferença será descontada do subsídio do Secretário Municipal.

 

§ 2º A valor fixado no caput deste artigo, será reajustado anualmente de acordo com a inflação publicada pelo Governo Federal.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal poderá disponibilizar até 12 (doze) aparelhos de telefones celulares para as repartições públicas municipais, com o objetivo de evitar ligações de telefones fixos para celulares.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 05 de maio de 2005.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.