Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 603, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino fundamental e dá outras providências.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica concedido aos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino fundamental, remunerados com os recursos do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental), um abono que corresponda ao 14º e 15º salários do exercício de 2005.

 

§ 1º O 14º salário será pago juntamente com a remuneração do mês de novembro e o 15º Salário no final do exercício de 2005.

 

§ 2º Profissionais do Magistério para os efeitos desta Lei compreende os professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico tais como: direção, administração escolar, planejamento, inspeção escolar, supervisão, coordenação e orientação escolar, em efetivo exercício em uma ou mais escolas da rede municipal de

 

§ 3º O servidor que estiver respondendo por funções de suporte pedagógico, em substituição, nas atividades relacionadas no parágrafo anterior, terá direito ao abono obedecendo aos critérios desta Lei.

 

Art. 2º Salário para os efeitos desta Lei, é a divisão do valor global percebido pelo profissional do magistério no exercício de 2005, dividido pela quantidade de meses trabalhados.

 

Parágrafo Único. Na soma do valor global da remuneração anual, não será computado a Gratificação Natalina (13º salário).

 

Art. 3º Com o objetivo de atingir o limite mínimo destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, estipulado no art. 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a aumentar o abono fixado no art. 1º, desta Lei, caso haja recursos disponíveis.

 

Parágrafo Único. No Decreto de fixação do aumento do abono fixado no art. 1º desta Lei, ficar demonstrado que o valor ultrapassa os 60% (sessenta por cento), do estabelecido no art. T da Lei Federal nº 9.424/96, esta diferença será custeado com recurso do FUNDEF.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 17 de novembro 2005.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.