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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa CARTA DE CRÉDITO - FGTS individual - Operações Coletivas, recursos do FGTS, regulamentado pela Resolução CCFGTS 460, de dezembro de 2004 e instruções Normativas do Ministério das Cidades nº 02, de 31 de janeiro de 2005, e nº 09, de 26 de abril de 2005. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito FGTS – Individual - Operações Coletivas-Recursos do FGTS, mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS - Operações Coletivas-Recursos do FGTS.
§ 1º As áreas a serem utilizadas na Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS, deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 100 m² e máxima de 200 m², com testada mínima de 08 (oito) metros.
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a trinta metros quadrados.
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidade habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas inválidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
Art. 4º Os beneficiários da Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas - Recursos do FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos Beneficiários.
Art. 6º O contrato com a Prefeitura ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo Único. Só poderão ingressar na Carta de Crédito FGTS - Individual Operações Coletivas - Recursos do FGTS, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da entidade organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na $ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 04 de maio de 2006.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.