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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Altera alíquota do Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis - ITBI e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 181, de 09 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 8º Omissis
I - A transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada, 0,5 (meio por cento), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acima deste valor, 3% (três por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de Agosto de 2006.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.