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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Cria o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e dá outras
providências. |
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF.
Parágrafo Único. O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais.
Art. 2º Ao COMDEF compete:
I - Representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração Municipal;
II - Assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Ação Social, em articulação com as demais secretarias municipais;
IV - Participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e acompanhar a execução das ações programadas;
V - Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades desenvolvidas e de combate à discriminação e o preconceito;
VI - Investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
VII - Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias;
VIII - Promover campanhas destinadas a suplementar fundo para realizar suas funções;
IX - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao trabalho;
X - Fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, visando a sua incorporação à vida social normal;
XI - Fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego;
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência;
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência.
Parágrafo Único. A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência.
Art. 3º Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social.
Art. 4º para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 5º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civis, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais.
Art. 6º Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se representar.
Art. 7º O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
IV - 01 (um) representante Intersindical;
V - 01 (um) representante da área jurídica da Prefeitura;
VI - 01 (um) representante do Conselho de Bairros;
VII - 01 (um) representante da APAE;
VIII - 01 (um) representante das Escolas Estaduais e Municipais;
IX - 01 (um) representante das Obras Sociais de Vinhático;
X - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
XI - 01 (um) representante da Igreja Católica;
XII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar
XIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
XIV - 01 (um) representante portador de deficiência.
Parágrafo Único. Para cada membro titular terá um suplente, podendo o COMDEF aumentar o número de membros por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos no artigo anterior.
Art. 8º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 9º A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas ou alternada do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 10 O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único. Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 11 O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior.
Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 13 O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligência, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 14 As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 15 As decisões deverão ser aprovadas pela absoluta dos membros do COMDEF.
Art. 16 Poderão ser admitidos no Conselho Novas áreas de deficiência desde que:
a) se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta Lei;
b) haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidade em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) ano da data do seu pedido de admissão.
Parágrafo Único. Se uma nova área de deficiência não conseguir realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso.
Art. 17 As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMDEF deverão ser consignadas na Unidade Orçamentária - Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 18 Os serviços dos representantes do COMDEF serão considerados de relevante interesse municipal e social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo os servidores públicos municipais serem colocados à disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de Agosto de 2006.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.