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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a Dívida
Fundada do Município (Prefeitura e Câmara Municipal) com o INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Dívida Fundada para os efeitos desta Lei é o montante apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em prazo superior a doze meses, devendo ser escriturada com a individuação e especificação que permitam verificar a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 2º O Município de Montanha lançará em seu Balanço Geral de 2006, especificamente no Passivo Permanente do Balanço Patrimonial, o recente pedido de parcelamento junto ao INSS, nos termos da Lei Federal n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, no prazo de vinte anos, incluindo débitos da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 3º O parcelamento requerido ao INSS refere-se a débitos originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 4º Os débitos a que se refere esta lei serão parcelados em prestações mensais equivalentes a 1,5 (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal, no prazo de vinte anos.
Parágrafo Único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se com receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000.
Art. 5º Como o Poder Executivo requereu o cancelamento de parte do débito da Câmara Municipal e decorrência da Resolução n° 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspendeu a execução da alínea "h", do inciso I, do art. 12 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, o parcelamento do Poder Legislativo poderá ter prazo diferenciado.
Art. 6º O Poder Executivo ao receber o comunicado do INSS que foi deferido o parcelamento do débito consolidado do Município, encaminhará de imediato ao Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 09 de outubro de 2006.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.