Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 638, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino fundamental e dá outras providências.

 

 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica concedido aos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino fundamental, remunerados com os recursos do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental), um abono que corresponda ao 15º, 16º e 17º salários do exercício de 2006.

 

§ 1º O abono será pago juntamente com a remuneração do mês de dezembro no final do exercício de 2006.

 

§ 2º Profissionais do Magistério para os efeitos desta Lei compreende os professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico tais como: direção, administração escolar, planejamento, inspeção escolar, supervisão, coordenação e orientação escolar, em efetivo exercício em uma ou mais escolas da rede municipal de ensino, integrantes do regime estatutário, regidos pela CLT ou contratados em caráter temporário, na forma da legislação municipal.

 

§ 3º O servidor que estiver respondendo por funções de suporte pedagógico, em substituição, nas atividades relacionadas no parágrafo anterior, terá direito ao abono obedecendo aos critérios desta Lei.

 

Art. 2º Salário para os efeitos desta Lei, é a média anual percebido pelo profissional do magistério, multiplicado pela quantidade de meses trabalhado, inclusive o período de férias.

 

Art. 3º Com o objetivo de atingir o limite mínimo destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, estipulado no art. 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a aumentar o abono fixado no art. 1º, desta Lei, caso haja recursos disponíveis.

 

Parágrafo Único. No Decreto de fixação do aumento do abono fixado no art. 1º desta Lei, ficar demonstrado que o valor ultrapassa os 60% (sessenta por cento), do estabelecido no art. T da Lei Federal nº 9.424/96, esta diferença será custeado com recurso do FUNDEF.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 18 de dezembro de 2006.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.