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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 64-A, DE 05 DE SETEMBRO DE 1973

 

 

Dispõe sobre higiene das vias públicas e apreensão de animais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Serviço de Limpeza das ruas, praças e logradores Públicos, será executado diretamente pela Prefeitura ou por Concessão.

 

Art. 2º Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios fronteiriços às suas residências.

 

Art. 3º É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias Públicas e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 4º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - Queimar, mesmo nos próprios quintais lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

II - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais ou qualquer detrito;

 

III - Cortar árvores e jogar nas vias públicas.

 

Art. 5º Na infração de qualquer artigo desta Lei, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% da lei, digo, do salário mínimo vigente na região.

 

Art. 6º É proibida a permanência de animais nas vias Públicas.

 

Art. 7º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 8º O animal recolhido em virtude do artigo anterior será retirado dentro do prazo de (7) sete dias mediante pagamento da taxa estipulada no Código Tributário Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 1973.

 

ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.