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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre permuta de bens
imóveis. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Sr. Antonio Araújo de Souza, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 20.175.231-1 SSP-SP, CPF nº 872.780.737-15 o seguinte imóvel:
a) Imóvel pertencente ao Município de Montanha: Lote de terra sem benfeitorias no Loteamento Bela Vista, medindo 12 metros de frente e fundos, por 20 metros pelas laterais, perfazendo o total de 240m², limitando ao Sid com o lote 28; a Leste com a Rua Valdemar Bispo dos Santos; a Oeste com o lote 50 e ao Norte com a municipalidade.
b) Imóvel pertencente ao Sr. Antonio Araújo de Souza: Lote de terra sem benfeitorias nº 30, quadra nº 01, no Loteamento Bela Vista, medindo 12 metros de frente e fundos, por 20 metros pelas laterais, perfazendo o total de 240m², limitando-se ao Norte com o lote nº 31; ao Sul, com o lote nº 29; a Leste com a Rua Projetada e a Oeste com a Rua Projetada.
Art. 2º Os imóveis especificados nas alíneas "a" e "b", estão avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, conforme avaliação prévia efetuada por Comissão nomeada pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 3º Será dispensada a licitação, nos termos do inciso I, letra "c" do art. 17 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4º O imóvel que passará a pertencer à municipalidade, especificado na letra "b", do art. 1º, será utilizado na construção de um Posto de Saúde em convênio com o Governo Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 07 de maio de 2007.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.