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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Autoriza o Poder Executivo efetuar as adaptações no Orçamento de 2007 (Lei nº 634/2006) em relação ao FUNDEB. |
Art. 1º A Unidade 008 - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, do órgão 050 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, passa a denominar-se Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, no Orçamento do Município de Montanha para todo o exercício de 2007, por força da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Art. 2º A Unidade 005 - Educação Infantil, do órgão 050 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá realizar as suas despesas com recursos do FUNDEB, por força do art. 21 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, combinado com o art. 70 da Lei nº 9.393, de 20 de dezembro de 1996, servindo de base para os cálculos dos percentuais de aplicações obrigatórias na Emenda Constitucional nº 53/2006 e Medida Provisória 339/2006.
Art. 3º Com a promulgação da Resolução do Tribunal de Contas do Estado regulamentando os procedimentos para prestação de contas do FUNDEB, por exigência do art. 27 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto disciplinar os dispositivos desta Lei, para a devida adequação do orçamento deste exercício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 13 de julho de 2007.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.