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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a Criação do
Conselho dos Direitos da Mulher e dá outras Providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Governo do Município de Montanha com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração, políticas públicas sobre a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implantação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas de descriminação;
IV - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;
VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
VIII - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de incrementar o programa do Conselho;
IX - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
X - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representado o poder público e 06 (seis) representado a sociedade civil, respectivamente:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finança;
VII - 01 (um) representante da Associação de Pais da Escola trmã Dulce APAE;
VIII - 01 (um) representante do Clube de Mães das Obras Sociais da Comunidade do Vinhático;
IX - 01 (um) representante do Sindicato Rural dos trabalhadores de Montanha;
X - 01 (um) representante da Pastoral da Mulher;
XI - 01 (um) representante do Grupo de Jovens da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Montanha;
XII - 01 (um) representante da Associação Comunitária de Mulheres.
§ 1º Para cada conselheira titular haverá uma suplente indicada pelo mesmo órgão que indicou a titular.
§ 2º Dar-se-á a vacância de conselheira efetiva nos casos de falecimento, renúncia, ausência imotivada a três reuniões consecutivas e prática de ato incompatível com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a suplente.
§ 3º A participação no CMDM como conselheira será considerada função relevante e não será remunerada, devendo ser escolhidas mulheres comprometidas com a causa e que desenvolva atividades em defesa e promoção dos direitos da mulher.
Art. 4º A duração do mandato das conselheiras será de dois anos permitida uma única recondução.
Art. 5º A direção do CMDM será composta por uma Presidência e uma Vice-Presidenta, que serão escolhidas livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
Art. 6º O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinado ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos submetidos a sua composição plenária.
Art. 7º O Gabinete do Prefeito disponibilizará recursos humanos, espaço físico próprio e todo material necessário ao pleno desenvolvimento das atividades das conselheiras.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 9º O CMDM terá prazo de três meses, contados a partir da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de dezembro de 2007.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.