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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais, exceto aqueles remunerados com repasses específicos da União ou do Estado, reajuste de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos.
Parágrafo Único. O reajuste concedido pelo caput do artigo, será a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 2º Nos termos do § 8º, do art. 40 da Constituição Federal, fica reajustado no mesmo percentual fixado no artigo 1º, os proventos de aposentadoria e pensões de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Montanha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 02 de abril de 2008.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.