Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 688, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores municipais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais, exceto aqueles remunerados com repasses específicos da União ou do Estado, reajuste de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. O reajuste concedido pelo caput do artigo, será a partir de 1º de junho de 2008.

 

Art. 2º Nos termos do § 8º, do art. 40 da Constituição Federal, fica reajustado no mesmo percentual fixado no artigo 1º, os proventos de aposentadoria e pensões de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Montanha.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 02 de abril de 2008.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.