Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 691, DE 05 DE MAIO DE 2008

 

 

Fixa contribuição providenciaria para servidores aposentados e pensionistas do município de Montanha, Estado do Espírito Santo.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixada em 11% (onze por cento), a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas do Município de Montanha, custeados pelo Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único. A contribuição fixada no caput do artigo incidirá apenas sobre os proventos que superem o limite máximo estabelecido para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Emenda nº 41 a Constituição Federal.

 

Art. 2º Os recursos obtidos com a contribuição fixada por esta Lei, servirão para complementação dos pagamentos dos Inativos e Pensionistas do Município.

 

Art. 3º O Município abrirá conta bancária específica para aplicação dos recursos da contribuição dos Inativos e Pensionistas criada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos e , da Lei Municipal nº 462, de 08 de abril de 1999.

 

Montanha, 05 de maio de 2008.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.