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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Fixa contribuição providenciaria para servidores aposentados e
pensionistas do município de Montanha, Estado do Espírito Santo. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada em 11% (onze por cento), a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas do Município de Montanha, custeados pelo Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. A contribuição fixada no caput do artigo incidirá apenas sobre os proventos que superem o limite máximo estabelecido para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Emenda nº 41 a Constituição Federal.
Art. 2º Os recursos obtidos com a contribuição fixada por esta Lei, servirão para complementação dos pagamentos dos Inativos e Pensionistas do Município.
Art. 3º O Município abrirá conta bancária específica para aplicação dos recursos da contribuição dos Inativos e Pensionistas criada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4º e 5º, da Lei Municipal nº 462, de 08 de abril de 1999.
Montanha, 05 de maio de 2008.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.