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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos Profissionais do Magistério da Educação. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de março de 2009, 10% (dez por cento), de reajuste de vencimentos aos Profissionais do Magistério da Educação.
Parágrafo Único. Nos termos do inciso II, do art. 22, da Lei Federal nº 11.494, de 20 e junho de 2007, consideram-se Profissionais do Magistério da Educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica
Art. 2º O Município de Montanha aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento), dos recursos recebidos do Governo Federal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos Profissionais do Magistério de Educação Básica em efetivo exercício na rede pública municipal.
Parágrafo Único. Efetivo exercício para os efeitos desta Lei, é o desempenho das atividades de magistério previsto no § único, do art. 1º, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município de Montanha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 17 de março de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.