Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 715, de 22 de abril de 2009

 

 

Dispõe sobre implantação do Programa de Terapias Naturais na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa de Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de Montanha, com vistas ao bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação deste Programa, bem como pela expedição de alvará para profissionais qualificados (terapeutas naturais), com habilitação fornecida pelas Escolas ou Professores idôneos legalizados e inscritos no Conselho Brasileiro de Auto-Regulamentação da Massoterapia - CONBRAMASSO.

 

Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Terapias Naturais:

 

I - Implantar as terapias naturais junto às unidades de saúde do Município;

 

II - Disponibilizar medicamentos naturais para pacientes atendidos na rede municipal de saúde;

 

III - Divulgar os benefícios decorrentes do Programa de Terapias Naturais.

 

Art. 4º Entende-se com Terapias Naturais as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças, o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais que utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades.

 

§ 1º Dentre as terapias naturais destacam-se a massoterapia, massagem, terapia floral, fitoterapia, acupuntura, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, trofoterapia, naturologia, oligoterapia, ortomolecular, yoga, hidroterapia, ginástica terapêutica e terapias de respiração.

 

§ 2º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no § 1º, e deverão estar inscritos no Conselho Brasileiro de Auto-Regulamentação da Massoterapia - CONBRAMASSO.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e com entidades representativas de terapeutas naturista.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário, e em convênios com o SUS.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 22 de abril de 2009.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.