|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
|
Autoriza Assinatura de Termo Aditivo com a CESAN. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de concessão firmado em 04 de julho de 1972 e aditado em 18 de junho de 2002, autorizado pela Lei nº 532/2002 com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08 de fevereiro de 1967, para a repactuação de compromissos firmados anteriormente
Art. 2º No termo aditivo ficarão expressos os direitos e obrigações das partes, e serão firmados tantos convênios/termos de compromissos quantos forem necessários para o cumprimento dos mesmos, assim sendo:
a) o Município doará para a Concessionária as Estações de Tratamento de Esgoto da Sede e do Distrito de Vinhático, ambas tipo Australiana, composta da lagoa anaeróbica e seguidas de lagoas facultativa; como também as Redes Coletoras e Elevatórias do Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de Vinhático e da Sede;
b) o Município aprovará, regularmente e implementará legislação municipal de Meio Ambiente, abrangendo o correto uso dos serviços de saneamento básico e fiscalização e atuará, com base na legislação municipal e de Meio Ambiente, junto a terceiros e usuários dos sistemas, garantindo sua integridade e uso para fins a que se destinam;
c) a Concessionária quitará os débitos de responsabilidade dos órgãos integrantes do poder público do município até o dia da assinatura do termo aditivo, referente às tarifas dos serviços prestados por CIA;
d) a Concessionária concluirá as obras do sistema de esgotamento sanitário da sede e implantará a tarifa de esgoto, conforme tabela da CIA vigente, após a sua conclusão, com campanha de adesão e educação ambiental;
e) a Concessionária iniciará de imediato a operação do sistema de esgotamento sanitário do Distrito de Vinhático, com cobrança de tarifa, após a entrada em funcionamento do sistema, conforme tabela da CIA vigente;
f) a Concessionária assumirá a operação do Sistema da localidade de São Sebastião do Norte, com cobrança de tarifa, após 06 (seis) meses da entrada em funcionamento das melhorias no sistema existente.
Art. 3º A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem pluvial equivalente à transgressão de proteção à saúde, o bem estar e qualidade de vida da população.
Art. 4º Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 5º Fica imposto a todo e qualquer proprietário cujo imóvel não esteja ligado à rede pública de esgotamento sanitário ou deixar de efetuar o tratamento adequado do esgoto sanitário do seu imóvel, conforme artigos 3º e 4º dessa Lei, multa de 20 WRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Montanha, 21 de maio de 2009.
IRACY MACHADO CARVALHO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.