Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 720, de 17 de junho de 2009

 

 

Autoriza o Poder Executivo a fixar o percentual sobre o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como cota de contribuição mensal a Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - PRODNORTE.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba - PRODNORTE, CNPJ nº 10.820.775/0001-67.

 

Art. 2º A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Montanha, através do PRODNORTE, junto aos Governos Estaduais e Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução e de controle para:

 

I - Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses do Município;

 

II - Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento do Município, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão pública;

 

III - Representar o Município em eventos oficiais nacionais;

 

IV - Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão municipal;

 

V - Elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades do Extremo Norte Capixaba para que indiquem prioridades nos atendimentos pelos poderes públicos;

 

VI - Assessorar o Município, na adoção de políticas econômicas, sociais e ambientais, auxiliar e estimular a discussão e a implementação junto aos municípios associados de políticas públicas visando e Desenvolvimento Regional Sustentável;

 

VII - Fomentar a criação de mecanismos que visem ações planejadas, transparentes e o equilíbrio das contas públicas;

 

VIII - Promover formas articuladas de planejamento do Desenvolvimento Regional Sustentável, criando mecanismos conjuntos para capacitação de capital humano, consultorias, estudos, execução e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida dos munícipes;

 

IX - Estimular e auxiliar na organização de fóruns, seminários e assembléias, nas diversas áreas de atuação do município, visando ações integradas;

 

X - Conjugar, estimular e coordenar a utilização de recursos técnicos e financeiros da União, Estado e Municípios associados, mediante acordos ou contratos intermunicipais para solução de problemas socioeconômicos comuns;

 

XI - Estimular a sustentabilidade, o bom uso e a recuperação dos recursos naturais.

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, bem como nas descritas no Estatuto, o Município de Montanha contribuirá financeiramente com o PRODNORTE em percentual mensal, sobre o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a ser estabelecido pela Associação deste que dentro dos limites estabelecidos no parágrafo único, deste artigo.

 

Parágrafo Único. A cota de contribuição mensal, destinada ao custeio fica determinada de 0,2% (zero ponto dois cento) a 2,0% (dois pontos zero por cento) do FPM.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor correspondente a contribuição a ser destinada ao PRODNORTE para o exercício de 2009.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 17 de junho de 2009.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.