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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a proibição de uso de cigarro ou derivados do tabaco e
dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em ambiente público.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às repartições públicas, em ambiente fechado total ou parcial, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura de lazer de esporte ou de entretenimento, teatros, instituições de saúde, escolas, bibliotecas, veículos da municipalidade.
Art. 2º O responsável pelo recinto que trata esta Lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial e multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) VRTE (Valor Reajustável do Tesouro Estadual).
Art. 3º Os valores das multas de que trata o artigo anterior, será depositada em conta especial e deverá ser revertido na divulgação e educação da população em especial de estudantes das escolas do município, conscientizando sobre os males causados pelo uso de cigarros e outros derivados de tabaco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 18 de setembro de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.