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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Disciplina a criação de
cães e sua condução em via pública e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação e a condução, em via pública, das raças Pitbull, Dobberman, Rottweiller, Fila Brasileiro e seus mestiços e outros de porte físico semelhantes, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º Os cães citados no artigo anterior deverão circular obrigatoriamente com enforcador e focinheira.
§ 1º Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais em logradouros públicos do Município de Montanha.
§ 2º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto o uso adequado de enforcador e focinheira, conduzidos por pessoas com idade e força para controlar os movimentos do animal.
§ 3º Os proprietários e/ou condutores são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes.
Art. 3º Fica proibida a manutenção de cães de que trata o art. 1º desta Lei em área insuficiente para o seu manejo seguro.
Art. 4º O proprietário deverá facilitar o acesso do Agente Sanitário quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como, acatar as determinações dele emanadas.
Art. 5º Todo proprietário de animal da espécie canina é obrigado a mantê-lo, permanentemente imunizado contra raiva.
Art. 6º Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento competente.
Art. 7º É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.
Art. 8º A tela protetora deve atender os seguintes preceitos mínimos:
I - Ser de aço galvanizado ou material similar, com resistência e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;
II - Deve ser construído de forma que ofereça segurança ao pedestre de risco de agressão física, mesmo na hipótese de encontrar qualquer parte do corpo na mesma;
III - Deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;
Art. 9º O proprietário afixará de forma visível, no imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência informando a raça e a periculosidade do animal.
Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) VRTE (Valor Reajustável do Tesouro Estadual).
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 06 de outubro de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.