Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 732, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a coleta seletiva de medicamentos, no âmbito do município de Montanha e dá outras providências.

  

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha - E. Espírito Santo aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Montanha, a Coleta Seletiva de Medicamentos, visando coletar doações de medicamentos e promover sua seleção e distribuição através do Pronto Atendimento da Farmácia Básica de Saúde.

 

Art. 2º Esta Lei prevê a coleta de medicamentos armazenados em domicílio, junto à população do Município, e que não são mais utilizados para tratamento, desde que, estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo Laboratório Farmacêutico responsável pela sua fabricação.

 

Parágrafo Único. Os medicamentos cujo prazo de validade já esteja vencido deverão ser coletados separadamente e dando à destinação adequada aos mesmos.

 

Art. 3º Poderão participar deste Programa pessoas físicas, clínicas, farmácias, e consultórios médicos, que recebem amostra grátis de medicamentos, por meio de seus divulgadores.

 

Art. 4º O Poder Executivo, através da Farmácia Básica de Saúde e locais pré-determinados promoverão a coleta dos medicamentos doados, confiando sua guarda, manutenção, seleção por tipo e prazo de validade do medicamento para posterior distribuição pela Secretaria de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Para fazerem a retirada dos lotes de medicamentos, as entidades ou pessoas físicas, deverão apresentar no ato de solicitação da medicação, o receituário médico, que comprove tal necessidade.

 

Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá campanhas publicitárias de esclarecimentos e estímulos à doação de medicamentos, divulgando os locais de coleta e, implantara política de informação e prevenção, alertando sobre o risco potencial causado à saúde pública e ao meio ambiente, pelo uso indevido ou pela utilização incorreta de medicamentos, considerados resíduos domiciliares tóxicos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogadas as disposições contrárias.

 

Montanha - ES, 06 de outubro de 2009.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.