Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 735, de 05 de novembro de 2009

 

 

Disciplina a participação do Município de Montanha no Consórcio Público da Região Norte - CIM NORTE e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica estendida ao Município de Montanha a abrangência dos direitos e obrigações contidos nas Cláusulas e Condições constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Região Norte - CIM NORTE, celebrado pelos municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus e Vila Valério, o qual integra com anexo a presente Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários ao efetivo ingresso deste Município no CIM NORTE, assumindo desta forma as obrigações previstas no Protocolo de Intenções na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Art. 3º O Município de MONTANHA integrará na condição de associado, pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando do Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados sobre as disposições do seu estatuto, atendidas as condições e requisitos da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Parágrafo Único. A retirada do Município da associação descrita no caput deste artigo, e por consequência do Consórcio Público, dependerá de aprovação de Lei.

 

Art. 4º Os valores necessários a cobrir despesas e ou investimentos por meio de consórcio, correrão a conta de recursos orçamentários constantes do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 05 de novembro de 2009.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.