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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente a execução das políticas estabelecidas no Código do Meio Ambiente, Lei Complementar nº 10 de 05 de outubro de 2009.
Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente, os recursos provenientes da:
I - Dotação orçamentária do Município;
II - Arrecadação de multas por dano ao meio ambiente;
III - Convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, bem como respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações para promoção da qualidade ambiental;
IV - Rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;
V - Arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;
VI - Arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental;
VII - transferências do Fundo Estadual e Federal do Meio Ambiente;
VIII - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IX - Recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município que afete o território municipal, decorrente de danos causados ao Meio Ambiente;
X - Outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, com a denominação: Município de Montanha - Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º Os recursos do Fundo Poderão ser sacados com as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e o Prefeito Municipal.
Art. 4º Os recursos que compõe o Fundo poderão ser aplicados em:
I - Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de Meio Ambiente;
II - Contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos ambientais;
III - Projetos e programas de interesse ambiental;
IV - Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
V - Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objeto seja de interesse social;
VI - Outros de relevância ambiental.
Art. 5º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Poder Executivo segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Fica criada a Unidade: Fundo Municipal do Meio Ambiente, vinculado ao órgão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de novembro de 2009
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.