Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 742, de 30 de dezembro de 2009

 

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde do Município de Montanha e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Seção II

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e terá coordenação definida pela Prefeita Municipal.

 

Seção III

Das Atribuições da Prefeita Municipal

 

Art. 3º São atribuições da Prefeita Municipal:

 

I - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;

 

II - Delegar a função de assinar cheques ao Secretário Municipal de Saúde juntamente com o responsável pela Tesouraria.

 

Seção IV

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VIII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a Prefeita Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção V

Do Coordenador do Fundo

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador do

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o Balanço Geral do Fundo.

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção VI

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 6º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento próprio do Município, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal;

 

II - Alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.

 

Seção VII

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas específicas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Seção VIII

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção IX

Do Orçamento

 

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Seção X

Da Contabilidade

 

Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observadas dos padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se como relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção XI

Da Execução Orçamentária

 

Da Despesa

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei.

 

III - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto na Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º desta Lei.

 

Seção XII

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 30 de dezembro de 2009.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.