Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 745, de 04 de fevereiro de 2010

 

 

Estabelece normas para a concessão de subvenções sociais pelo Município de Montanha e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços sociais, médicos e educacionais, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelarem-se mais econômico.

 

Art. 2º O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência

 

Art. 3º A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, através de suas Secretarias, com recursos próprios ou de Fundos, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.

 

Art. 4º Não poderão receber subvenções instituições que tenham fins lucrativos ou sociedade sem caráter filantrópico.

 

Art. 5º O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de Plano de Trabalho, o qual deverá conter:

 

I - Identificação do objeto a ser executado;

 

II - Metas a serem atendidas;

 

III - Etapas ou fases de execução;

 

IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

V - Cronograma de desembolso;

 

VI - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.

 

Art. 6º Na prestação de contas as despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

 

§ 1º A Prestação de Contas será composta de:

a) Relação de Pagamentos nominativos, com CNPJ, CPF, etc. etc.

b) Extrato Bancário da Conta Específica do convênio.

 

§ 2º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que for contabilizada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 05 (cinco anos), contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.

 

Art. 7º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos apresentados, terá o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentadas.

 

§ 1º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesa da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao setor de contabilidade para instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado no convênio, a Prefeitura assinará o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluindo os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 04 de fevereiro de 2010.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.