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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais, as Instituições Financeira que aplicarem, no mínimo, 100% dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.
Art. 2º Condicionar-se-á a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 3º As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, então, as disposições em contrário.
Montanha, 31 de dezembro de 1974.
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.