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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 76, DE 08 DE SETEMBRO DE 1981

 

 

Autoriza a contratação de empréstimo até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a contratar, com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, empréstimo até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 04 (quatro) anos, a juros não superiores a 5% (cinco por cento) ao ano, sujeito a correção monetária e de acordo com as normas de operação do Banco.

 

Parágrafo Único. A correção monetária será efetuada nos mesmos prazos e correspondendo a 80% (oitenta por cento) dos índices fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo referido no Artigo anterior serão aplicados na pavimentação de Logradouros Públicos neste Município.

 

Art. 3º Em garantia da liquidação do empréstimo e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias ou do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios, em montantes atuais suficientes.

 

Art. 4º O Orçamento do Município consignara nos exercícios financeiros de 1981 a 1985 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir Créditos Especiais para atender no presente exercício as despesas referidas no Artigo anterior.

 

Art. 6º O Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no Art. 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o Art. 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 08 de setembro de 1981.

 

HEROLINO ALMEIDA SOUZA

prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.