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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre a coleta seletiva do lixo do Município de Montanha e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a separação dos resíduos sólidos recicláveis, no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
§ 1º A Coleta Seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidos de forma organizada pela sociedade com o apoio da Prefeitura Municipal, com o objetivo de reduzir custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias primas e propiciar geração de renda para a população.
§ 2º A Administração Municipal desenvolverá um conjunto de ações normativas operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo do Município.
Art. 2º Os referidos resíduos deverão ser separados em lixo seco e úmido, sendo acondicionados em recipientes distintos no momento de sua produção.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica autorizada a elaborar as diretrizes para a separação e destinação adequada dos resíduos sólidos.
Art. 4º Os resíduos, depois de separados, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal em horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os resíduos, depois de separados, poderão ser destinados gratuitamente as Cooperativas ou Associações de Triadores ou artesãos de materiais recicláveis, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a dar todo apoio necessário, inclusive utilizando-se de recursos municipais, na criação de Cooperativas e Associações de materiais recicláveis do Município de Montanha.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
II - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
III - Destinação Adequada, destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento admitidas pelos órgãos competentes do governo federal, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IV - Disposição Final: distribuição ordenada de rejeitos em aterros observando normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
V - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
VI - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjuntos de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
VII - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
VIII - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
IX - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
X - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos e economicamente viáveis, não apresentam outra possibilidade que não disposição final ambientalmente adequada;
XI - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável e seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 6º A deposição de lixo de construção ou reforma, entulhos ou outros quaisquer materiais similares nas calçadas, vias ou demais logradouros públicos do Município, somente poderá ser feita em caráter temporário e mediante prévia concessão de autorização da Prefeitura Municipal e recolhimento da taxa para retirada pela municipalidade, obedecendo exclusivamente a disposto nesta Lei.
Art. 7º O interessado que pretender utilizar à calçada, via logradouro público à disposição temporária dos materiais descritos no artigo anterior, deverá se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura a fim de obter licença especial, que será concedida sob forma de alvará, mediante o pagamento do preço público estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 8º Será permitido ao próprio interessado arcar diretamente com a contratação de empresa ou profissional para a retirada do material ou entulho, desde que o prazo de atendimento pela Prefeitura seja muito longo ou de difícil ou impossível atendimento pela mesma, em vista das peculiaridades da obra ou do serviço, a critério exclusivo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Caberá exclusivamente a Prefeitura determinação do local onde poderá ser depositado o material ou entulho retirado das vias e logradouros públicos
Art. 9º Constituem atos lesivos à limpeza pública:
I - Depositar, lançar ou atirar, nas calçadas, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana.
- Multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta)
II - Realizar catação no lixo disposto em logradouro ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for à origem.
- Multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta)
- Multa de 5 (cinco) a 100 (cem) VRTEs.
Art. 10 Na aplicação das multas fixadas por esta Lei, serão respeitados os procedimentos dos Códigos Tributário e de Postura do Município de Montanha.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 17 de dezembro de 2010.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.