Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 764, de 17 de dezembro de 2010

 

 

Dispõe a Transformação da Comissão Municipal do Trabalho em Conselho Municipal do Trabalho.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

 

CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO - CMT

 

Das Definições e Objetivos

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho no Município de Montanha, nos termos da Resolução 080 de 19 de abril de 1995 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefar e da Instrução Normativa Nº 004/2008 da Secretaria Estadual do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - Setades, órgão de caráter propositivo, deliberativo e permanente, onde governo e sociedade civil discutem propostas e soluções para o aprimoramento das Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda, vinculando a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela coordenação da Política de Trabalho e Geração de Renda do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT é reconhecido como instancia superior no que se refere à aplicação de recursos públicos de geração de emprego, trabalho e renda, sendo encarregada do papel social de propor, aprovar, acompanhar e fiscalizar a alocação e aplicação de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e outras fontes, destinados às ações para a Geração de Emprego, Trabalho e Renda.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT tem como objetivo principal participar na implantação e implementação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, contribuindo para redução dos efeitos gerados pelos processos de mudanças do mundo do trabalho, articulando maiores possibilidades de inserção do trabalhador do mercado.

 

Da Finalidade e Competências

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT terá como finalidade a proposição, aprovação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas e ações na área de emprego, trabalho e geração de renda julgadas necessárias ao desenvolvimento socioeconômico.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho - CMT:

 

a) diagnosticar e analisar o mercado de trabalho a fim de elaborar proposta/planos de trabalho para orientar as ações e serem desenvolvidas pelo Conselho;

b) estabelecer diretrizes e prioridades que orientem as ações municipais e estaduais e adaptem as orientações nacionais;

c) estabelecer mecanismo de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Conselho, pelos municípios e pelo estado;

d) elaborar e aprovar seu regimento interno, observando os critérios estabelecidos na Resolução Nº 80/95 do Codefat e suas alterações e a Instrução Normativa Nº 004/2008 da Setades;

e) homologar o Regimento Interno dos Conselhos Municipais;

f) subsidiar, quando solicitado, as deliberações do CODEFAT;

g) propor aos órgãos executores das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda- SPETR (Plano Nacional de Qualificação - PNQ; Intermediação de Mao de Obra - IMO; Seguro Desemprego), dos programas de microcrédito, cooperativismo e outros programas de Geração de Emprego e Renda em desenvolvimento, com base em relatórios técnicos , medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

h) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do seguro-desemprego e outras executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, dos Programas de Geração de Emprego e Renda (Proger Urbano e Rural, Pronaf, Protrabalho, Proemprego e outros);

i) promover o intercâmbio de informações com os Conselhos/Comissões municipais e estaduais, e por microrregião, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores e norteadores de suas ações;

j) proceder ao acompanhar da utilização dos recursos destinados à execução das ações do programa Seguro-Desemprego e dos programas de Geração de Emprego, e Trabalho e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;

k) participar na elaboração do Plano de Trabalho referente às ações de Geração de Emprego, Trabalho, Trabalho e Renda, em articulação com o Ministério do Trabalho e Emprego, podendo propor alocação de recursos, por área de atuação;

l) aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego-SINE;

m) obrigatoriamente, iniciar, à Secretaria Executiva do Codefat e as Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para e alocação de recursos no âmbito do programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda;

n) avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda, acompanhando seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas a constante melhoria do desempenho do programa;

o) articular-se com entidades da rede de educação profissional; conforme definido no parágrafo 1º da Resolução CODEFAT 258/00, visando estabelecer parcerias que maximizem o investimento do FAT em programas de qualificação profissional, intermediação de mão-de-obra, geração de emprego, trabalho e renda e outras ações do sistema público de emprego;

p) manifesta-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional, quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme estabelecido no inciso v do artigo 5º e anexo I da Resolução CODEFAT 258/00;

q) criar Grupo de Apoio permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes de trabalhadores, empregadores e do governo, o qual poderá a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades especificas. O referido grupo deverá ser composto por membros da própria comissão ou por membros da próprio Comissão ou por membros externos, representantes das classes trabalhadora, empregadora e governo.

 

Da Composição

 

Art. 6º O Conselho Municipal o Trabalho - CMT será composto por 06 (seis) entidades de classe, construído obrigatoriamente de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de representatividade por bancada), assim constituído:

 

I - Governo

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

II - Trabalhadores

a) Sindicato dos trabalhadores rurais;

b) Associação de produtores de agricultores familiares - APLG;

 

III - Empregadores

a) CDL - Clube de Dirigentes Logistas de Montanha;

b) Sindicato Rural Patronal de Montanha.

 

§ 1º Caberá as entidades representativas de ciasses (trabalhadores e empregadores) designar um membro titular e um suplente para representá-los.

 

§ 2º Caberá ao governo municipal designar seus respectivos representantes, titulares suplentes.

 

§ 3º Os membros representantes das entidades serão indicados por meio de ofício endereçado a Secretária Executiva do conselho Municipal do Trabalho - CMT e nomeados pela prefeita Municipal.

 

Parágrafo Único. Pela atividade exercida no conselho, os seus membros, titular e suplente, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Do Funcionamento

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Trabalho do Trabalho - CMT será constituído por Plenário, Presidente, Secretaria Executiva e Grupo de Apoio Permanente - GAP.

 

Art. 8º O Plenário (membros) é a instancia máxima deliberativa do Conselho, cabendo-lhe exercer todas as finalidades e competências que lhe são atribuídas nos Art. 4º e 5º dessa Lei bem como pronunciar previamente sobre qualquer correção das políticas aprovadas, e na elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 9º A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho - CMT será composta por Presidente e Vice- presidente.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio', entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

 

§ 2º A eleição da Presidência ocorrerá por maioria simples dos votos, cinquenta por cento mais um, atentando-se para o quórum.

 

§ 3º O Mandato da Presidência terá a duração de 12 (doze) meses, não sendo permitida a recondução.

 

§ 4º No caso de vacância da presidência, será eleita uma nova, dentre os membros da mesma bancada, que completará o mandato em do seu antecessor.

 

Art. 10 A Secretaria Executiva do conselho Municipal do Trabalho será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 11 O grupo de Apoio Permanente - GAP será constituído por pessoas internas ou externas ao Conselho, de maneira tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, empregadores e governos.

 

§ 1º O número de integrantes do GAP, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a quantidade de representantes do conselho.

 

§ 2º Ao GAP competirá estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que for atribuída pela plenária, bem como assessorar as reuniões dom Conselho, se solicitado.

 

Do Mandato dos Membros

 

Art. 12 O Mandato dos membros é de 03 (três) anos contados de sua posse, permitindo-se uma recondução.

 

§ 1º No caso de vacância dos membros, a entidade correspondente deverá indicar outro representante, do mandato do seu antecessor.

 

§ 2º O presidente do Conselho, 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato de cada membro, oficiará às entidades solicitando a indicação de novos representantes.

 

Das Reuniões e Deliberações

 

Art. 13 As reuniões Ordinárias do Conselho municipal do trabalho - CMT será realizada mensalmente, em dia, hora e local marcado com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os membros.

 

Art. 14 O plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que sem fizer necessário, sendo os membros convocados com no mínimo 03 (três) dias de antecedência.

 

Art. 15 As decisões do plenário serão tomadas por maioria simples de votos, cinquenta por cento mais um, com quórum mínimo, e terão caráter de deliberação, aprovação ou recomendação, assinadas pelo presidente e publicadas em Diário Oficial sob a forma de Resolução.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 Cabe ao Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 17 A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho do Espírito Santo - CMT serão estabelecidas em Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse e oficializado por ato do chefe do poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providencias cabíveis para instalação do Conselho no prazo Máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 19 Com a instalação do Conselho Municipal do Trabalho - CMT, extingue-se a comissão Municipal do Trabalho e fica revogado o Decreto que o criou.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 17 de dezembro de 2010.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.