Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 769, de 22 de fevereiro de 2011

 

 

Dispõe sobre incentivo a Projeto Habitacional dos Servidores Públicos do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, incentivo ao Projeto Habitacional dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º O incentivo previsto na presente Lei destina-se exclusivamente ao empreendimento voltado para os servidores municipais, através de financiamento da Caixa Econômica Federal, em construções de casas no Loteamento Amazonas, nesta cidade, especiaímente nas Quadras 24, 25, 26 e 27.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a construção em outras Quadras do Loteamento, após solicitação fundamentada da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º Os servidores interessados deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º São objetivos do Plano de Incentivo:

 

I - Atender as famílias dos servidores municipais;

 

II - Reduzir o déficit habitacional da população do Município de Montanha;

 

IH - Fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais do Município.

 

Art. 4º O empreendimento lançado sob as diretrizes desta Lei fica isento dos seguintes tributos:

 

I - ITBI - Imposto sob Transmissão Intervivo de Bens Imóveis, incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei;

 

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano por 04 (quatro) anos;

 

III - Certidões Negativas e Licença de Construção.

 

Parágrafo Único. A isenção de trata o art. 4º será extensiva aos demais servidores que vier construir em área urbana e regular na municipalidade.

 

Art. 5º Fica o Município autorizado a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações para os funcionários municipais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha, 22 de fevereiro de 2011.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.