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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Dispõe sobre doações de
casas de programas habitacionais e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as devidas doações aos beneficiários contemplados em Programas Habitacionais promovidos pelo Município, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 2º O instrumento de doação deverá expressamente conter cláusula segundo a qual o beneficiário, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, não poderá vender, doar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título, sob pena de reversão ao domínio do Município sem direito a ressarcimento por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel.
Art. 3º A alienação gratuita de que trata esta Lei, dar-se-á em estrita observância a legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos da letra "f, do art. 17, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Montanha, 04 de abril de 2011.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.