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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Institui no Município de Montanha o benefício do Aluguel Social e disciplina a sua concessão. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado no Município de Montanha o benefício do Aluguel Social que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel no Município ou fora dele, a ser concedido nos termos desta Lei.
§ 1º Considera-se para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou interditada pela Defesa Civil do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, em função de enchentes, deslizamentos, aterro, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia em que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no benefício do Aluguel Social.
§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda às famílias com renda per capita de até um quarto do salário mínimo nacional vigente. M
Art. 2º Considera-se família a unidade monuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes e que os incapazes estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado perante o Conselho Tutelar ou junto ao Juízo competente.
Parágrafo Único. Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do benefício, aposentadoria, trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 3º O aluguel social compreenderá o
pagamento do valor mensal de até R$ 200,00 (duzentos reais) por família,
devendo ser empregado na locação do imóvel.
Art. 3º O aluguel social compreenderá o valor mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1.018, de 23 de janeiro de 2020)
§ 1º O aluguel social terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que mantido a necessidade.
§ 2º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do benefício do aluguel social estipulado nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
Art. 4º São condições para a concessão do benefício, que a família esteja em situação habitacional de emergência e da baixa renda, conforme parecer técnico efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Coordenação da Defesa Civil Municipal.
Art. 5º Os requisitos para inclusão do benefício são os seguintes:
I - Encontrar-se desabrigado devido ser morador de áreas definidas como sem condições de retorno imediato, conforme laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social ou emitido pela Defesa Civil Municipal, indicando a remoção;
II - Encontrar-se em situação de risco social onde a residência tenha que ser demolida nos casos de apresentarem problemas estruturais graves em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial aquelas situadas em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento;
III - Ser aprovada pela Secretaria Municipal de Assistência Social a concessão do benefício com a confirmação da existência de recurso financeiro e orçamentário;
IV - Desde que seja mantida a renda per capta de um quarto do salário mínimo nacional vigente.
Art. 5º O benefício do aluguel social será pago diretamente ao locador e será dada preferência à concessão do benefício do aluguel social a família que possua nesta ordem as seguintes condições:
I - Maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil e Secretaria de Assistência Social;
II - Presença de crianças de 0 a 12 anos;
III - Pessoas deficientes, idosos a partir de 60 (sessenta) anos ou doentes.
Art. 6º São obrigações do beneficiário do Aluguel Social:
I - Arcar com as despesas de água e luz, bem como promover eventuais reparos necessários para manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
II - Participar e ser frequentes aos programas sociais complementares prescritos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, quando for o caso.
III - Atender a qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo que a ausência injustificada implicará o desligamento do beneficiário do Aluguel Social, independente de advertência.
§ 1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em regulamento, acarretará:
I - Advertência por escrito;
II - Exclusão do benefício.
§ 2º O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:
I - Quando for dada solução definitiva para as famílias;
II - Quando a família mudar-se do município espontaneamente.
Art. 7º Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Montanha, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 8º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 9º Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
I - Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1º, caput e parágrafos da presente Lei;
II - Sublocar e/ou ceder gratuitamente o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - Que prestar declaração falsa.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Assistência Social e limitar-se-á ao total de 20 (vinte) aluguéis mensais.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e limitar-se-á ao total de 30 (trinta) aluguéis mensais. (Redação dada pela Lei nº 1.018, de 23 de janeiro de 2020)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 04 de julho de 2011.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.