Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 786, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

Dispõe sobre fixação de horário de funcionamento das farmácias e drogarias no município de Montanha, Estado do Espírito Santo.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionamento das farmácias e drogarias do Município de Montanha - ES, passa a ser considerado serviço público essencial e será regido por esta Lei.

 

Art. 2º As farmácias e drogarias estabelecidas neste Município passarão a funcionar em horário das 07h30min às 18h00min horas de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h30min às 12h00min horas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata os artigos anteriores, ficam sujeitos aos plantões obrigatórios, em sistema de rodízio sendo 01 (um) estabelecimento por plantão de segunda a sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados, obedecendo aos horários previstos no § 1º.

 

§ 1º De segunda a sexta-feira das 18h00min às 22h00min horas, aos sábados das 12h00min às 22h00min e aos domingos e feriados das 07h30min às 22h00min horas, em escalas elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com a colaboração de entidade representativa, da classe, e na sua falta, pela maioria dos proprietários de farmácias e drogarias.

 

§ 2º As escalas previstas no parágrafo anterior serão elaboradas anualmente, podendo haver alteração, a pedido da entidade representativa da classe ou por maioria dos proprietários das farmácias e drogarias, ou ainda quando interesse público o exigir.

 

§ 3º No caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser ouvido a entidade representativa da classe ou a maioria dos proprietários de farmácias e drogarias.

 

§ 4º Nos dias e horários de plantões previstos nesta Lei, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas, ficarão obrigadas a afixar na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público, aviso indicativo do estabelecimento que estiver de plantão, com o intuito de orientar a população.

 

Art. 4º Fora dos horários de funcionamento, não serão permitidas a abertura das farmácias ou drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento de plantão obrigatório.

 

Parágrafo Único. Os infratores ao disposto neste artigo serão autuados, e os estabelecimentos terão suas portas fechadas no ato, independente de reincidência, podendo o agente público da Prefeitura Municipal de Montanha, requisitar força policial, se necessário.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - Por infração do parágrafo 2º, do art. 3º desta Lei:

a) multa de 250 WRTEs (valor de referência do Tesouro Estadual);

b) multa de 500 WRTEs no caso de reincidência, e

c) cassação do alvará de funcionamento, a critério da Administração, no caso de mais de duas infrações.

 

Art. 6º A Prefeitura poderá utilizar-se dos meios de comunicação para dar ampla publicidade dos plantões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, a título de utilidade pública.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 1º de setembro de 2011.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.