Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 809, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012

 

 

Estabelece subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha-ES, para o quadriênio 2013/2016.

  

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha - Estado do Espírito Santo, aprovou e Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) o subsídio mensal dos vereadores do Município de Montanha - Estado do Espírito Santo, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, sendo devida a partir de sua posse e será pago mensalmente.

 

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal, perceberá de igual modo, o mesmo valor fixado aos Vereadores, conforme consta no caput do mencionado artigo.

 

§ 2º O subsídio do vereador é vedada à inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação, ajuda de custo, auxilio-moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Montanha - E. Espirito Santo, e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Montanha - ES.

 

§ 1º O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia do afastamento, após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. para habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 4º A convocação extraordinária durante a legislatura e no período de recesso, não será remunerada, nos termos da Emenda Constitucional nº 50/2006, que alterou o § 7º do art. 57 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Montanha - ES, autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor do subsídio fixado nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogadas as disposições contrárias, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Montanha - ES, 02 de outubro de 2012.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.