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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Cria a Secretaria Municipal de Comunicação, Ciência,
Tecnologia, Articulação Institucional e Políticas Públicas-SECOM. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Montanha - ES, a Secretaria Municipal de Comunicação, Ciência, Tecnologia, Articulação Institucional e Políticas Públicas - SECOM.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Comunicação, Ciência, Tecnologia, Articulação Institucional e Políticas Públicas:
I - Planejar, coordenar, controla e executar a política de comunicação externa e interna da Administração Direta, desenvolvendo atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura;
II - Desempenhar a articulação política em nível institucional nas esferas estaduais e federais;
III - Monitorar, através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação que fazem da Administração e dos serviços municipais com base nas demandas levantadas;
IV - Planejar, coordenar, executar e realizar a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município;
V - Coordenar e executar as atividades de Relações Públicas e comunicação dirigida;
VI - Coordenar e executar atividades de cerimonial;
VII - Zelar pela interlocução entre o Chefe do Poder Executivo e as entidades sociedade civil, tais como associações, sindicatos, clubes, partidos políticos, movimentos sociais organizados, bem como coordenação da política externa e interna do município junto aos órgãos das esferas estaduais e federais;
VIII - Coordenar a produção de todo material gráfico e audiovisual dos órgãos e entidades da Administração Pública;
IX - Coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
X - Manter o Prefeito Municipal informado sobre o noticiário de interesse do Município e assessorá-lo em suas relações institucionais;
XI - Assessorar o Prefeito Municipal na análise política da ação governamental;
XII - Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da Administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
XIII - Acompanhar os serviços da Procuradoria Municipal;
XIV - Supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
XV - Supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações governamentais;
XVI - Promover a organização do arquivo e recortes de jornais relativos aos assuntos de interesse do município;
XVII - Zelar pelo bom nome do município e de sua Administração e sugerindo medidas que julgar necessárias para a sua divulgação;
XVIII - Comunicar ao público, sempre que determinado pelo Prefeito Municipal, reuniões em que este deva participar para formular de políticas ou apresentação de sugestões, programas e campanhas desenvolvidas pelo município;
XIX - Coordenar, supervisionar e implantar os Conselhos de Desenvolvimento Comunitários do município.
Parágrafo Único. Todas as ações de divulgação da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta serão supervisionadas pela SECOM.
Art. 3º A SECOM terá a seguinte estrutura básica:
- Gabinete do Secretário;
- Assessoria de Imprensa;
- Assessoria de Criação e Designer;
- Assessoria de Redação e Mídia;
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura organizacional da SECOM:
- Secretário Municipal da SECOM (Subsídios - Lei 810/2012) R$ 3.000,00
- Assessor de Imprensa R$ 2.000,00
- Assessor de Redação R$ 2.000,00
- Assessor de Criação e Designer R$ 1.800,00
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício, crédito adicional especial com recursos provenientes de anulações parciais ou totais de saldos remanescentes das Unidades Orçamentárias para atender às despesas decorrentes desta Lei ou utilizar-se de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração e Finanças com este mesmo objetivo, devendo nos orçamentos dos exercícios futuros ter a Secretaria dotações próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 22 de janeiro de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.