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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre desoneração fiscal relativa aos impostos que
menciona e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre imóveis que vierem a integrar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no importe de 100% (cem por cento) do seu valor:
I - Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso intervivos;
II - Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbano - IPTU, durante a fase de construção e o primeiro exercício após a concessão de habite-se;
III - Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 22 de abril de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.