Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 822, de 22 de abril de 2013

 

 

Dispõe sobre desoneração fiscal relativa aos impostos que menciona e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre imóveis que vierem a integrar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no importe de 100% (cem por cento) do seu valor:

 

I - Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso intervivos;

 

II - Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbano - IPTU, durante a fase de construção e o primeiro exercício após a concessão de habite-se;

 

III - Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 22 de abril de 2013.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.