Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI nº 826, de 21 de maio de 2013

 

 

Estabelecem adequações da legislação municipal a Lei Federal nº 12.696/2012.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam assegurados aos membros do Conselho Tutelar os seguintes direitos:

 

I - Cobertura previdenciária;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) do valor de remuneração mensal;

 

III - Licença maternidade;

 

IV - Licença paternidade;

 

V - Gratificação natalina.

 

Parágrafo Único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Titulares.

 

Art. 2º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o Conselho Tutelar pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 12.626/2912.

 

Art. 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com a Lei Federal nº 12.696/2012, ocorrerá em data UNIFICADA em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.

 

§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no sentido de respeitar as datas fixadas na Lei Federal nº 12.626/2012

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 21 de maio de 2013.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.