Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 831, de 12 de junho de 2013

 

 

Dispõe sobre concessão de Bolsas de Estudos.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsas de Estudos no exercício de 2013, em todos os níveis de ensino a alunos que residem em Montanha, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Município poderá gastar até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), com recursos próprios, utilizando-se de dotações orçamentárias próprias ou créditos suplementares previamente aprovados pelo Poder Legislativo.

 

Art. 3º O Programa Bolsa de Estudos tem por finalidade oferecer bolsas de estudos a alunos sem condições de custear sua formação, matriculados em entidades de ensino com ou sem fins lucrativos, filantrópicos, comunitários ou confessionais, devidamente credenciados pelo sistema de ensino correspondente.

 

Art. 4º O Programa concederá bolsas de estudos parciais a estudantes que atenda aos seguintes requisitos:

 

I - Comprovar renda bruta mensal familiar correspondente a, no máximo, 05 (cinco) salários mínimos;

 

II - O percentual a ser concedido pelo Município será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudos.

 

III - Não possuir diploma de graduação nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior.

 

Art. 5º Considera-se família a unidade monuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição dos seus integrantes e que os incapazes estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizado perante o Conselho Tutelar o junto ao Juízo competente.

 

Art. 6º A bolsa será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos:

 

I - Reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade;

 

II - Transferência para outra entidade de ensino;

 

III - Ocorrência de falsa documentação ou fraude na Prestação das Informações visando à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.

 

Art. 7º A partir de 2014 as bolsas serão concedidas mantendo-se os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei, entretanto, tendo como limite de despesa os valores orçamentários ou créditos suplementares previamente aprovados pelo Poder Legislativo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 12 de junho de 2013.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.