Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 832, de 18 de junho de 2013

 

 

Disciplina a concessão do Direito de Superfície no Município de Montanha.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Visando promover a regularização fundiária, o interesse social e o interesse do Poder Público, com respaldo e de conformidade com as Leis Federais 10.257/2001 e 10.406/2002, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante escritura pública, o Direito de Superfície, beneficiando a todos os ocupantes, sem registro de aforamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Montanha, de áreas localizadas no perímetro urbano, pertencentes ao Município, observados os critérios ou condições constantes desta Lei:

 

I - O Direito de Superfície será concedido por Decreto do Poder Executivo Municipal e formalizado mediante escritura pública por tempo indeterminado, contanto que esteja localizado na zona urbana;

 

II - O Superficiário deverá apresentar provas de estar ocupando a área há no mínimo 05 (cinco) anos;

 

III - Para habilitar-se ao benefício o interessado, tendo apresentado as provas a que se refere o inciso anterior, deverá também comprovar que está em dia com o Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas correlatas ou quaisquer outras taxas, relativas à área em questão.

 

IV - 0 superficiário requerente do Direito de Superfície, não poderá ter dívida de qualquer espécie com o erário municipal para habilitar-se a este Direito.

 

§ 1º É permitida a soma de períodos de outros ocupantes da mesma área, no que se refere o inciso II deste artigo.

 

§ 2º Servem como prova, a que se refere o inciso II deste artigo, comprovantes de água, luz, pagamento de IPTU, contratos de compra e venda e outros fidedignos.

 

Art. 2º A concessão do Direito de Superfície poderá ser solicitada por encaminhamento individual ou grupo familiar.

 

§ 1º Na solicitação deverá constar expressamente a aceitação do beneficiário aos termos e condições previstas nesta Lei.

 

§ 2º No requerimento de solicitação do Direito de Superfície o beneficiário deverá apresentar os comprovantes que o habilita a receber o direito, constantes nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei, além de um croqui e Memorial Descritivo do terreno assinado por profissional habilitado.

 

§ 3º preenchidos os requisitos da presente Lei, pelo requerente, será concedido o Direito de Superfície por Decreto do Poder Executivo que terá numeração exclusiva elaborado pelo Setor de Tributação, subordinado a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 4º Após a expedição do Decreto de que trata o parágrafo anterior será lavrada escritura pública de concessão.

 

Art. 3º Os terrenos de que trata a presente Lei só podem ser usados para edificações com fins habitacionais, sociais, culturais, religiosos, comerciais ou industriais, sendo permitida a conjugação destes fins observada sempre qualquer Lei que discipline o parcelamento, construções ou ocupações de qualquer espécie do solo urbano, em especial o Código de Obras e o Código de Postura Municipal.

 

Parágrafo Único. No momento da promulgação desta Lei as áreas que estejam ocupadas somente com edificações para estabelecimento comercial ou industrial assim poderão, excepcionalmente, permanecer, sendo que as áreas ainda não edificadas, a partir desta Lei, só podem ser ocupadas de conformidade com o previsto no caput deste artigo.

 

Art. 4º A concessão a que se refere a presente Lei dispensa licitação por tratar-se de matéria de relevante interesse público social e de situação fática consolidada que tornam o processo licitatório prejudicial ao interesse público.

 

Art. 5º A concessão do Direito de Superfície será oneroso com o pagamento de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do bem imóvel, avaliado pelo município, que será cobrado do beneficiário no momento da concessão.

 

Parágrafo Único. Serão dispensados da cobrança referida no caput deste artigo, os superficiários que já possuem contrato de aforamento sem registro no Cartório de Imóveis, concedido pela municipalidade anteriormente a esta Lei, desde que comprovem sua regularidade do pagamento do antigo laudêmio.

 

Art. 6º A concessão de Direito de Superfície de que trata esta Lei será feita mediante escritura pública, que será registrada no cartório de registro de imóveis pelo superficiário que suportará todas as custas e emolumentos com o tabelião e registro.

 

§ 1º O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, para os fins e nas condições constantes na presente Lei.

 

§ 2º O beneficiário do Direito de Superfície responderá integralmente pelos os encargos e tributos que incidirem sobre a área objeto de concessão.

 

§ 3º O Direito de Superfície, e suas edificações, quando houverem, poderão ser transferidas a terceiros pelo superficiário, por escritura pública, bem como poderão ser doadas, hipotecadas e inventariadas, independentemente de anuência do Município, observado o que prescreve a presente Lei.

 

§ 4º Na transferência do Direito de Superfície incidirá a cobrança de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do imóvel previsto no artigo 5º desta Lei e outros tributos cabíveis.

 

§ 5º Por morte do superficiário, seus direitos transmitem-se aos herdeiros.

 

§ 6º A escritura de concessão, dentre outras, possuirá obrigatoriamente cláusulas e itens onde conste:

 

a) qualificação dos superficiários;

b) descrição de confrontações do imóvel;

c) direitos, obrigações e gravames previstos nesta Lei;

d) obrigatoriedade de registro no Cartório de Imóveis em 90 (noventa) dias a contar da assinatura, nos termos de Lei;

e) valor do imóvel;

f) declaração de que o beneficiário conhece os termos desta Lei e que irá cumpri-los;

g) foro da Comarca de Montanha - ES;

h) local e data;

i) assinatura das partes e duas testemunhas.

 

Art. 7º O Direito de Superfície pode se extinguir por descumprimento dos termos desta Lei e da escritura pública, hipótese em que a superfície volta ao poder pleno do Município de Montanha sem direito de indenização por benfeitorias edificadas, ressarcimento ou restituição de quaisquer valores.

 

§ 1º O Direito de Superfície também extinguir-se-á se o superficiário der ao terreno destinação diversa para a qual foi concedido.

 

§ 2º A extinção do Direito de Superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por solicitação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Fica, outrossim, o Poder Executivo Municipal, em função da concessão do Direito de Superfície, autorizado a parcelar as dívidas para com o Município relativas ao terreno objeto da presente Lei ou relativa a edificações no mesmo, bem como de outras dívidas do próprio superficiário, na forma da Lei Municipal e decreto de parcelamento vigentes.

 

Art. 9º A concessão de Direito de Superfície poderá ser efetivada a partir do momento em que o interessado tiver satisfeito a todos os requisitos desta Lei, passando à posse do terreno e a cumprir os mesmos direitos e deveres comuns aos demais proprietários e ao dever de observar o artigo 3º da presente Lei.

 

Art. 10 Não são passíveis de concessão de Direito de Superfície de trata esta Lei:

 

I - Áreas de preservação permanente, conservadas suas características naturais, e, outras, para as quais existam projetos de recuperação;

 

II - Áreas cujas características geológicas e topográficas tornam-se inaptas ao uso residencial;

 

III - Áreas cujas utilização para moradia impeçam o pleno uso de locais públicos que já tenham sido objetos de investimentos de recursos públicos de infra-estrutura, tais como, vias, praças, equipamentos sociais e edifícios públicos com construção iniciada.

 

Parágrafo Único. As áreas de uso comum do provo e as de uso especial que se encontram na situação referida no artigo primeiro desta Lei, não incluídas nas situações previstas nos incisos e alíneas deste artigo, serão objeto de processo de desafetação e transformadas em áreas dominais para fins de concessões do Direito de Superfície.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 18 de junho de 2013.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.