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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre reestruturação do FMAS e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguir Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de assistência social;
2. Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelece no transcorrer de cada exercício;
3. Doações, auxílios, contribuições subvenções e transferência de entidades nacionais, organizações governamentais e não governamentais;
4. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
5. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicos, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
6. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
7. Doação em espécie feita diretamente ao fundo;
8. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para órgão da administração pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º O saldo financeiro de exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientações do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência social - FMAS poderão ser aplicados em:
1. Financiamento total ou parcial de programa, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pela Secretaria de Assistência Social, ou por órgão equivalente;
2. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
3. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
4. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de Assistência Social;
6. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;
7. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social;
8. Pagamento de recursos humanos na área de assistência social.
Art. 5º O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas na CMAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para as organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos e serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão de custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 22 de agosto de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.