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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Alteram dispositivos da Lei Municipal nº 796/2012 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Montanha (Poderes Executivo e Legislativo), com objetivo de adequar-se a Resolução 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES. |
Art. 1º Fica revogado o Parágrafo Único, do inciso V, do art. 3º, da Lei nº 796, de 27 (de fevereiro de 2012, que tem a seguinte redação: "Os Poderes referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas administrações Diretas e Indiretas, se for o caso".
Art. 2º Fica o Poder Legislativo dispensado da criação da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), como também da elaboração de normas próprias de rotinas e procedimentos no âmbito da Câmara Municipal, nos termos da o Guia de Orientação do Tribunal de Contas do Estado (página 20).
Art. 3º O inciso V, do artigo 3º, terá o seguinte Parágrafo Único:
"Inciso V - Omissis
Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal."
Art. 4º As atividades de controle interno da Câmara Municipal serão exercidas por um único servidor nomeado pelo Poder Legislativo.
Art. 5º Através de Leis específicas será definida a Estrutura da Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Montanha e a criação de cargo de Responsável da UCCI e Auditor Público Interno, nos termos do anexo I, da Resolução nº 257, de 07 de março de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 22 de agosto de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.