Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 846, de 17 de setembro de 2013

 

 

Cria a Coordenação Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Montanha - ES e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civi.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretária;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município de Montanha - ES.

 

Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e demais membros nomeados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 A presente Lei regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 17 de setembro de 2013.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.