|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
|
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Montanha - ES e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretária
Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do Município de Montanha - ES, vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e
fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito no município de Montanha - ES.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus produtos;
III - Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem
delegadas ao S.I.M..
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aqüicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata
esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal,
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária
Municipal de Agricultura.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializar;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados
e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para
o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção
Municipal, solicitando o registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do
memorial descritivo;
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no
órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;
V - Cópia do registro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido
pela prefeitura municipal;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida
pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina
Veterinária do ES.
X - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11 O município cobrará
taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus
produtos.
Art. 12 O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento" favorável.
Art. 13 Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá
criar normas especificas para os produtos mencionados no parágrafo § 1º deste
artigo.
Art. 15 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido
com dolo ou má fé;
II - Multa de até mil Valores de Referência do Tesouro Estadual -
VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinco vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será eficaz.
§ 2º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que
se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos
designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 18 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 19 O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na
forma desta Lei.
Art. 20 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município
Art. 21 Para a consecução
dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada
a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta.
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos
dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento,
respeitadas as competências.
Art. 23 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agricultura.
Art. 24 O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 1º de outubro de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.