Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 850, de 01 de outubro de 2013

 

 

Dispõe sobre concessão de reajuste aos servidores municipais e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica reajustado em 7% (sete por cento) o vencimento/salário base do servidor do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Ficam excluídos deste reajuste os profissionais do magistério já contemplados neste exercício com reajuste estabelecido no art. 1º, da Lei nº 833, de 17 de julho de 2013, como também todos servidores regidos pela CLT ou pelo Estatuto dos Servidores Municipais que recebam seus vencimentos por força de convênios com órgãos Federais ou Estaduais.

 

Art. 3º Este reajuste se aplica ao vencimento base do profissional do magistério, definido no inciso II, do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que só recebeu 10% (dez por cento) de reajuste neste exercício, por imposição do art. 3º da Lei nº 833, de 17 de junho de 2013.

 

Art. 4º Em obediência ao art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 que determina que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, os proventos dos pensionistas e aposentados da municipalidade, ou seja, será concedido reajuste de 7% (sete por cento) ao pessoal inativo do Município de Montanha.

 

Art. 5º O reajuste previsto nesta Lei será a partir de 1º de outubro de 2013.

 

Art. 6º A partir da promulgação desta Lei a cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário que exerce cargo de provimento efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo.

 

Parágrafo Único. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas.

 

Art. 7º Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo Único. As faltas injustificadas no serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

 

Art. 8º O número de funcionário em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 1º de outubro de 2013.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.