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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Cria o Conselho Municipal de Turismo do Município de
Montanha/ES. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Montanha - CONTUR, órgão consultivo, com finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Montanha/ES.
Art. 2º O CONTUR será composto por representantes dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil:
Órgãos Públicos
I - Um representante do Gabinete do Prefeito;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Sociedade Civil
I - Um representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas;
II - Um representante da MAÇONARIA;
III - Um representante das Associações de Moradores;
IV - Um representante dos artesãos;
V - Um representante da APAE;
VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores;
VII - Um representante do PROJETO VIDA;
VIII - Um representante da Pastoral da Criança.
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR, indicação o membro efetivo e respectivo suplente.
Art. 3º A designação dos membros do COMTUR será feita por ato administrativo do Prefeito Municipal.
Art. 4º A presidência do COMTUR será exercida pelo Secretário Municipal indicado pelo Prefeito Municipal que será responsável pelas atividades do Turismo Municipal.
Art. 5º O mandato de membro e suplente do COMTUR será de dois anos, permitida recondução.
Art. 6º O mandato de membro do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 7º O membro do COMTUR que faltar 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.
Parágrafo Único. A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia do seu representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 8º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado por seu presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de três dias.
§ 2º As decisões do COMTUR serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por tempo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 9º O COMTUR poderá também solicitar do Chefe do Poder Executivo, a colaboração em reuniões e eventos congêneres, enviando assessores especializados, entretanto sem direito a voto.
Art. 10 Comete ao Conselho Municipal de Turismo de MONTANHA - COMTUR:
I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II - Fazer ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura Municipal as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando a mesma os planos do órgão municipal de turismo;
III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, sobre campanhas protecionais divulgação de cooperativas;
IV - Colaborar com a Secretaria Municipal responsável na elaboração de um calendário municipal de eventos;
V - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para atividades turísticas;
VI - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VII - Fiscalizar e contribuir a execução de programas e projetos turísticos;
VIII - Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para atividades turísticas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 19 de novembro de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.