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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, instituído e administrado pela AMUNES, como veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Montanha/ES. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Montanha/ES, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicações até então utilizadas pelo Município de Montanha, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico www.diáriomunicipal.com.br/amunes, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento.
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 960, de 06 de novembro de 2017)
Art. 3º As edições do Diário dos Municípios do Estado do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IPC Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações com nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo serão realizadas a partir de regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 04 de dezembro de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.