|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre autorização para aquisição de imóvel e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir de José Carvalho de Lima, Adval Carvalho de Lima, Romildo Carvalho de Lima, Maria do Carmo de Lima Azevedo, Alcina Carvalho de Lima Legora, Ari Carvalho Lima, Odete Carvalho de Lima Miossi, João Carvalho de Lima, Irene de Lima e Almeida e Dário Carvalho de Lima beneficiários de uma doação efetuada pelo Senhor Antonio Fialho De Lima, brasileiro, agropecuarista, portador do CPF Nº 082.638.927-91 e sua esposa Derceny Carvalho De Lima, brasileira, agropecuarista, com usufruto vitalício, uma área de terra medindo 106.982,40 m² limitando-se ao Norte: com Silvado José dos Santos; ao Sul com os donatários; a Leste com os donatários e ao Oeste com a Rodovia Montanha x Vinhático, (ES 130), pelo valor de R$ 309.214,00 (trezentos e nove mil e duzentos e quatorze reais) que faz parte de uma área maior medindo 435.600,00 m², correspondente a 43,5 hectares, ou seja 9.00 alqueires geométricos, limitando-se por seus diversos lados com: ao Norte, Rodovia Montanha x Vinhático; ao Sul, Juvenal Costa Mascarenhas; a Leste com perímetro urbano do Distrito de Vinhático e a Oeste com Silvado José dos Santos, registrada no Ofício do Registro de Imóveis de Montanha - ES, protocolado sob o nº 10.697, às fls. 238, livro 1-A, registrado no livro nº 2.S, às fls. 53, em 28 de novembro de 2000.
Art. 2º O imóvel citado no artigo anterior será destinado à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 3º Será utilizada a dotação específica da Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social, do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2013, e caso necessário, do PPA 2014/2017.
Art. 4º Não havendo acordo com os proprietários em relação ao valor avaliado pelo município, o imóvel será desapropriado, ficando o Município de Montanha, autorizado a pagar a importância determinada pelo Poder Judiciário, no exercício em que for definido o valor, através de sentença transitada em julgado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 20 de dezembro de 2013.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.