Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 887, de 06 de outubro de 2014

 

 

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Universidade Aberta - UAB no âmbito do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em convênio com o Ministério Da Educação - MEC, o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, no âmbito do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, voltado à oferta de cursos na modalidade à distância, mediante a criação e manutenção de POLO de Apoio Presencial, nos termos e condições especificados nesta Lei.

 

Art. 2º O Polo de Apoio Presencial UAB/Montanha, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, é uma unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado, em articulação com o Sistema Universidade Aberta - UAB, de atividades didático-pedagógica e administrativa relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

 

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Prover a implantação e manutenção do polo Presencial da UAB/Montanha, com dotação orçamentária própria, devendo para isto, criar uma Unidade Orçamentária no orçamento do Município a partir do exercício financeiro de 2015;

 

II - Firmar convênio e/ou parceria com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, ou não governamentais, observada a legislação pertinente em vigor;

 

III - Firmar acordos de cooperação técnica com a União e convênios com instituições públicas de ensino superior para a oferta de cursos;

 

IV - Aplicar todos os recursos financeiros e outros, destinados ao polo de Apoio Presencial da UAB/Montanha;

 

V - Disponibilizar a infra-estrutura física e logística para funcionamento do Polo de Apoio Presencial da UAB/Montanha;

 

VI - Definir as reponsabilidades e atribuições do Coordenador do Polo de Apoio da UAB/Montanha.

 

Art. 4º Constituem objetivos do Polo de Apoio Presencial da UAB/Montanha:

 

I - Oferecer cursos de licenciatura e de formação inicial continuada à professora de educação básica;

 

II - Oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;

 

III - Oferecer cursos superiores e de extensão nas diferentes áreas de conhecimento;

 

IV - Ampliar o acesso à educação superior pública;

 

Art. 5º O Polo de Apoio Presencial da UAB/Montanha cumprirá sua finalidade e objetivos socioeducacional em regime de colaboração com a União e o Estado do Espírito Santo, mediante oferta de cursos e programas de educação superior à distância por instituições de ensino superior.

 

Art. 6º Para a formação do polo de Apoio Presencial da UAB/Montanha, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União e convênios com instituições públicas de ensino superior.

 

Art. 7º Toda a infra-estrutura física e logística para funcionamento do polo de Apoio Presencial da UAB/Montanha, será de responsabilidade do Município de Montanha, através da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º Será designado para o polo de Apoio da UAB/Montanha um Coordenador e demais servidores necessários para o seu funcionamento, devendo a municipalidade aproveitar servidores do Quadro de Pessoal da prefeitura para essa finalidade.

 

Art. 9º Para o exercício da função de Coordenador do polo de Apoio Presencial da UAB/Montanha poderá ser designado servidor da municipalidade, com formação superior e experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério Municipal, o qual estará sujeito ao cumprimento da jornada especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Art. 10 As responsabilidades e atribuições do coordenador do polo de Apoio Presencial da UAB/Montanha serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11 Fica o poder Executivo autorizado, caso necessário através de Decreto, criar Conselho gestor, uma unidade executora e regulamentar outras atividades imprescindíveis ao bom funcionamento do polo criado por esta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 06 de outubro de 2014.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.