Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 888, de 06 de outubro de 2014

 

 

Cria no Município de MONTANHA o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB previsto na Portaria nº 1.654/2011 (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), devido aos servidores municipais que prestam serviço na Atenção Primária a Saúde e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei regulamenta o incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso a Qualidade da Atenção Básica), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável.

 

Art. 2º O Prêmio Variável previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de MONTANHA, caso o mesmo atinja as metas e resultados previsto no § 2º, do art. 8º da Portaria nº 1.654/2011.

 

Art. 3º O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ/AB Municipal, está condicionado ao repasse de recursos (PMAQ-AB MS/DAB), para o Município de MONTANHA, ficando a existência e manutenção do PMAQ- AB/MUNICIPAL condicionada à continuidade do repasse financeiro federal do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011, será o recurso distribuído da seguinte forma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) ficará com o Município para que sejam aplicados na melhor estruturação da Atenção Básica Municipal.

 

II - 50% (cinquenta por cento) serão pagos aos servidores municipais lotados nas referidas unidades de ESF e aos profissionais que atuam com apoio a ESF sob forma de Prêmio de Qualidade e Inovação-PMAQ/AB, repassados anualmente, em parcela única, aos servidores que fizerem jus ao prêmio.

 

Art. 5º Entende-se, para recebimento deste incentivo, os seguintes profissionais que atuam na atenção primária: Agentes Comunitários de Saúde, Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Auxiliares de Consultório Odontológico, Auxiliares de Serviços Gerais, Recepcionistas, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Coordenadora da Atenção Básica Primária.

 

§ 1º Os profissionais citados neste artigo serão considerados independentemente do vínculo a exemplo dos servidores estatutários, contratados por prazo determinado ou indeterminados, ou ainda que prestem serviço por meio de contratação de terceiros/pessoa pública ou privada.

 

§ 2º O servidor terá direito ao incentivo somente se desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses.

 

§ 3º Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao incentivo, excetuando- se os casos previstos em Lei.

 

§ 4º Deixará de receber o incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para a manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.

 

§ 5º O recebimento do Prêmio estará condicionado ao alcance dos indicadores estabelecidos nos anexos desta Lei e ao cumprimento de todas as fases do Programa (Adesão e Contratualização, desenvolvimento, Avaliação Externa e Recontratualização).

 

§ 6º Após o processo de avaliação externa do Programa que será pelo DAB em parceria com instituições de Ensino e/ou Pesquisa (IEP) de todo o país, o valor a ser transferido para as equipes de acordo com o seu desempenho.

 

§ 7º Os valores da gratificação não pagos aos servidores em caso de não cumprimento das condicionalidades, serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica.

 

Art. 6º O valor da verba "Incentivo PMAQ" poderá ser alterado anualmente e a designação dos beneficiários da verba se dará por ato do Poder Executivo.

 

Art. 7º Os encargos sociais e previdenciários, bem como os reflexos salariais decorrentes da Gratificação de que trata essa Lei, serão pagos pelos valores provenientes do repasse do Ministério da Saúde.

 

Art. 8º Os valores do Prêmio serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal, fixando o percentual de cada cargo.

 

Art. 9º O incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.

 

§ 2º Só terão direito ao recebimento deste prêmio os profissionais que permanecerem ativos e com vínculo no Município de MONTANHA.

 

Art. 10 O pagamento de incentivo de que trata esta Lei não exclui o pagamento de outras gratificações, funções gratificadas por serviço extraordinário e abonos.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 06 de outubro de 2014.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.